Poções: Tentando barrar julgamento das contas pela câmara, Otto tem pedido de liminar negado

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O ex-prefeito de Poções, Otto Wagner de Magalhães, teve negado, pela Justiça, o pedido de suspensão da votação da Câmara Municipal que julgará as contas relativas ao Exercício de 2015, que foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA).

Decisão
De acordo com a decisão judicial, a ação movida pelo ex-prefeito tentando impedir o julgamento da Câmara Municipal não foi concedida. Confira a decisão do juiz Josevando Souza Andrade.
AUTOR: OTTO WAGNER DE MAGALHAES
RÉU: O ESTADO DA BAHIA, TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rito Sumaríssimo movida contra Estado da Bahia e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), alegando existência de irregularidades no processo administrativo que rejeitou suas contas do exercício financeiro de 2015 inerente a gestão do autor no município de Poções, a saber: a) transformação do processo físico para digital em dezembro de 2015 por meio das resoluções nº 1337/2015 e 1338/2015, fato que implicou prejuízos para o autor, pois alega que os regramentos contidos nos atos normativos mencionados retroagiram ao início de 2015; b) ausência de notificação dirigida ao autor para comparecer, se assim o desejasse, à sessão que julgou suas contas; c) ausência de manifestação do Ministério Público de Contas; d) omissão quanto aos argumentos oferecidos pelo demandante em sua defesa, no sentido de justificar o fato de ter ultrapassado o limite prudencial com as despesas com pessoal, qual seja, diminuição dos repasses aos municípios decorrentes da política de desoneração do IPI e IOF.
Requereu, por conseguinte, tutela de urgência para suspender a tramitação do procedimento na Câmara de Vereadores de Poções para rejeitar ou admitir as suas contas no exercício de 2015, até ulterior deliberação.
É o sucinto relatório.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta ainda que não será concedida a tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Malgrado o demandante ter alegado prejuízo com a criação do processo eletrônico em dezembro de 2015 para a prestação de contas em 2016, o mesmo não apontou quais os prejuízos efetivos que sofreu em decorrência da mudança. Ademais, pode-se dizer que as Resoluções nº 1.337/2015 e 1.338/2015 não operaram efeitos retroativos, como quer fazer crer o autor, pois estas regulamentaram os processos eletrônicos a partir do ano de 2016. Vale dizer, que não foi criada regra nova ou exigência de documentos novos para os gestores apresentarem, mas, tão somente, modificada a forma em que os apresentariam, isto é, não mais em meio físico (papel), mas sim digital. Pode-se dizer ainda que as regras processuais e procedimentais são aplicadas imediatamente aos atos em curso, não precisando de prazo de carência para sua aplicação, sendo a digitalização dos processos uma tendência moderna de todos os Tribunais do país.
Portanto, não tendo havido prejuízo efetivo para o demandante, ao menos até então demonstrado, não há que se falar em nulidade.
No que pertine à ausência de notificação por meio de correspondência postal com aviso de recebimento para comparecimento à sessão de julgamento de suas contas, vale observar o quanto dispõe a resolução nº 1338/2015 em seu art. 16 e seguintes.
“Art.16. No processo eletrônico, a comunicação dos atos processuais far-se-á por meio eletrônico, assegurada sua certificação digital.
(…)”; (grifos nossos).
“Art. 17. Considerar-se-á realizada a comunicação processual por meio eletrônico no momento em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato ao qual esta se refere ou quando houver condições de se aferir o efetivo recebimento do expediente pelo destinatário, previamente credenciado de acordo com o §2º do art. 5º desta Resolução, certificando-se em ambos os casos o fato nos autos.
- 1º Nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
- 2º A consulta a que se refere este artigo deverá ser efetuada em até 3 (três) dias corridos contados da data do envio da comunicação por meio eletrônico, sob pena de ser esta considerada automaticamente realizada ao término deste prazo. (Redação dada pela Art. 1º da Resolução nº 1.353/17 de 24.08.2017)
- 3º Em caráter informativo poderá ser efetivada a remessa de correspondência eletrônica, alertando acerca do envio da comunicação e da abertura automática do prazo previsto no § 2º deste artigo, aos que manifestarem interesse por este serviço.
- 4º As comunicações processuais feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”
Vê-se, portanto, que a notificação em se tratando de processo eletrônico não é postal com aviso de recebimento, mas também por meio eletrônico. Assim, o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa alegado não restou demonstrado, ao menos nesta fase de cognição sumária do processo.
No que toca à ausência de intervenção do Ministério Público de Contas, necessário se fazer as seguintes considerações: O escopo perseguido pelo legislador ao prever a intervenção do órgão do Ministério Público nestes processos é a defesa da ordem jurídica, notadamente, o interesse da justiça, da administração e do erário municipal.
Assim, haverá prejuízo patente quando a ausência de intervenção do Ministério Público malferir o interesse da administração e do erário público. Contudo, no caso em tela, ao desaprovar as contas do gestor, o interesse do erário municipal está supostamente resguardado.
Conclui-se, portanto, que não restou configurado, ao menos nesta quadra processual em que a cognição não é ampla e exauriente, o prejuízo ao interesse público decorrente da não intervenção do Ministério Público que justifique a anulação de todo o procedimento administrativo do Tribunal de Contas que resultou no parecer que rejeitou as contas do requerente do exercício financeiro de 2015.
Vale salientar que o demandante na sua petição inicial não aponta qualquer prejuízo que lhe adveio em virtude da ausência do Ministério Público. Simplesmente aponta o defeito em benefício próprio e onde não há prejuízo não se há que falar em nulidade.
No que tange ao argumento de que o parecer que rejeitou suas contas foi omisso quanto às alegações trazidas na defesa, também não merece prosperar, visto que foram efetivamente enfrentadas no parecer, conforme pode-se observar na ID 7741388 – Pág. 2 destes autos, referente ao excerto do parecer prévio que trata da matéria. A seguir, transcreve-se breve passagem apenas para ilustrar o que se diz: “(…)Na defesa, o Gestor tentou justificar o índice de pessoal na queda de arrecadação de receitas do Município em decorrência da crise financeira vivenciada no País, o que não pode ser aceito, visto que na intelecção da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração deve ter atenção ao produto de sua arrecadação, ajustando suas despesas à realidade dos recursos auferidos, de modo que a Lei apenas flexibiliza o prazo para recondução da despesa em caso de PIB baixo ou negativo (art. 66), aspecto já considerado na análise das contas anuais promovida pelo Pronunciamento Técnico. (…)”
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora, necessário para a concessão da tutela provisória pretendida.
Do exposto, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no art. 300, do CPC.
Determino ao TCM-BA que junte aos autos certidão exarada pelo cartório onde tramita o processo administrativo do demandante, informando as datas da eventual notificação eletrônica do julgamento das respectivas contas, no prazo de defesa.
Intimem-se as partes.
Citem-se os réus.
Salvador, 18 de setembro de 2017.
Josevando Souza Andrade
Juiz de Direito
(Assinado Eletronicamente)
(77) 98150-5255










