Poções: Juiz julga procedente ação para cassar prefeito e vice

Foto: Portal Poções
Atendendo ao pedido do Ministério Público Eleitoral da 59º Zona Eleitoral, a Justiça Eleitoral julga “parcialmente procedente o pedido para, nos termos do artigo 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97, cassar os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito de LEANDRO ARAÚJO MASCARENHAS e JORGE LUIZ SANTOS, respectivamente”. A decisão foi divulgada na manhã desta quinta-feira (6). A ação levada ao MPE pelo ex-prefeito Otto Wagner Magalhães (PCdoB) denuncia irregularidades nas Eleições 2016, quando ele foi derrotado por Léo Mascarenhas, do PTB, por uma diferença de 418 dos 23.892 votos válidos. Tanto Léo quanto Jorge Luiz permanecerão no cargo até o julgamento no Tribunal Regional Eleitoral, em Salvador.
FASE ATUAL: 06/04/2017 10:27-Aguardando publicação de decisão
Uma decisão do juiz
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – Inelegibilidade – Abuso do Poder Econômico ou Político – Captação Ilícita de Sufrágio – ART. 30-A – APURAÇÃO DE CONDUTAS EM DESACORDO COM A LEI 9.504/97, RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
À luz do exposto, as ilegalidades cometidas pelos investigados, em seu conjunto, demonstram a vontade consciente de burlar o processo eleitoral, desbordando da mera irregularidade formal, seja pelo modus operandi, seja pela vulto das operações, comprometedoras de quase 50% (cinquenta por cento) dos recursos utilizados na campanha eleitoral, malferindo o bem jurídico tutelado – lisura e moralidade da campanha -, tornando ilegítimos os mandatos dos investigados.
Por fim, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea j, da LC 64/90, com as alterações da LC 135/2010, eventual declaração de inelegibilidade deverá ocorrer após o trânsito em julgado ou decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, sendo o pedido improcedente, neste ponto.
Posto isso, JULGO parcialmente procedente o pedido para, nos termos do artigo 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97, cassar os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito de LEANDRO ARAÚJO MASCARENHAS e JORGE LUIZ SANTOS, respectivamente.
As partes terão o prazo de 03 (três) dias corridos para apresentação de eventual recurso, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 33, Resolução 23.462/15 – TSE).
Havendo recurso e considerando que não há juízo de admissibilidade em primeiro grau, eventual execução desta sentença deverá ocorrer após o juízo de admissibilidade pela instância superior (art. 257, § 2º, CE).
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, sendo mantida a presente sentença, registre-se para efeitos do artigo 1º, inciso I, alínea j, da LC 64/90.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Poções/BA, 05 de abril de 2017.
(77) 98150-5255







