Poções: TCM divulga parecer que torna prefeito Otto Magalhães Inelegível por 8 anos

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Conforme divulgado na ultima semana, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) concedeu provimento ao pedido de reconsideração formulado prefeito de Poções, Otto Wagner Magalhães (PCdoB), e manteve a decisão que rejeitou as contas relativas ao exercício de 2014 tornando este inelegível para disputar as eleições deste ano. Após a divulgação da rejeição das contas, no ultimo final de semana o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) divulgou o parecer do pedido de reconsideração. Os principais problemas encontrados foram: Realização de gastos excessivos em relação a despesas com terceirização de mão de obra através da Empresa RHUMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADMINISTRADORA LTDA. – no valor de R$ 8.123.211,99, o que demonstra a não observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade, irregularidade constante do art. 2º, inciso LVI, da Resolução TCM nº 222/92. Não cumprimento do art. 212 da Carta Magna – EDUCAÇÃO, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso II, da Resolução TCM nº 222/92. Infringência ao disposto nos artigos 20, 23 e 66 da Lei Complementar nº 101/00 (PESSOAL), irregularidade constante, ainda, no art. 2º, incisos IX e X, da Resolução TCM nº 222/92. O TCM ainda determinou que a Prefeitura Municipal de Poções Proceda a devolução à conta corrente do FUNDEB, com recursos municipais no prazo de 10 (dez) meses, a contar do trânsito em julgado do presente processo, do montante R$ 568.635,51, referente a despesas, que não podem ser admitidas em qualquer hipótese, por ter sido constatado desvio de finalidade, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas. Vale ressaltar que de acordo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Lei Complementar 135/10 – Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Clique aqui e leia o parecer de reconsideração no site do Tribunal de Contas dos Municípios!
(77) 98150-5255









